JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001389-70.2016.5.02.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001389-70.2016.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não havia preclusão, na medida em que o momento oportuno de se impugnar a conta de liquidação seria após a homologação dos cálculos, cabendo então os Embargos à Execução. 5 - No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada ao fundamento de que (trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista): "inescapável o não conhecimento do recurso, interposto com o propósito de discutir os cálculos homologados, nos termos da sentença de liquidação de fls. 828/829. Isso porque, conquanto intimada às fls. 830/831, da referida decisão (fls. 828/829), proferida em 30/03/2023), permaneceu inerte no octídio legal subsequente a que alude o art. 879, § 2º, da CLT". 6 - Além disso, a Corte Regional consignou que "embora o art. 884, da CLT (caput, e § 3º) assinale o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da garantia do Juízo, para as partes apresentarem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, a hipótese era restrita quando o condutor do processo não utilizava a faculdade de abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos homologados, prevista na antiga redação art. 879, § 2º, da CLT". 7 - Nessa circunstância, não se identifica no acórdão recorrido matéria constitucional passível de discussão por meio de recurso de revista interposto na fase de execução, visto que, a controvérsia acerca do momento para impugnar os cálculos na liquidação de sentença tem disciplina infraconstitucional, de modo que não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista (art. 5º II e LV, da Constituição Federal). 8 - Portanto, aplica-se o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST uma vez que eventual violação à Constituição Federal seria tão somente reflexa o que não se admite em sede de execução. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchido pressupostos de admissibilidade, ficaprejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001389-70.2016.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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