- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo 0001078-74.2017.5.06.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. No entanto, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Bem analisadas as razões do recurso de revista e os estritos termos dos acórdãos do Regional, principal e em embargos de declaração, é dado concluir que a prestação jurisdicional foi prestada de forma efetiva e exauriente. Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que houve registro expresso do TRT de que ocorreu a preclusão da discussão dos cálculos na espécie, com base no art. 879, § 2º, da CLT. Eis, no ponto, o trecho do acórdão regional em que inexiste qualquer omissão, ao contrário do que sustenta a parte: “devidamente intimada, e advertida, em 12/06/2022, acerca do prazo legal estipulado pela norma atinente à matéria (ID. 9c4b150), a executada permaneceu inerte e silente em relação às contas apresentadas. E, somente ulteriormente, apresentou Embargos à Execução, sob a alegação de existência de equívocos nos cálculos (ID. 9a467fa - de 29/09/2022). Ocorre que a matéria já se encontrava preclusa. Outra não é a inteligência do art. 879, § 2º, da CLT [...]”. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NA ESPÉCIE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu no presente feito. Em realidade, no caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, nos termos do art, 879, § 2º, da CLT, ao fundamento de que foi reconhecida a preclusão na espécie, uma vez que o executado manteve-se silente acerca das contas apresentadas, mesmo tendo sido devidamente intimado e advertido acerca da situação, conforme se observa do seguinte trecho transcrito na decisão monocrática: “devidamente intimada, e advertida, em 12/06/2022, acerca do prazo legal estipulado pela norma atinente à matéria (ID. 9c4b150), a executada permaneceu inerte e silente em relação às contas apresentadas”. Inexiste, na espécie, violação constitucional, uma vez que o Tribunal Regional decidiu aplicando o fundamento processual da preclusão, que não é disciplinado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal – único artigo constitucional invocado no recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001078-74.2017.5.06.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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