JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016851-52.2018.5.16.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0016851-52.2018.5.16.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pelo Município de São Luís quanto ao tema "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA", com fundamento na Súmula nº 422 do TST. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA (fl. 421), decidiu, por maioria, cassar o acórdão da Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão, com observância do entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. Assim, por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do agravo. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento do ente público. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1 - Ante a decisão do STF nos autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica, em razão das peculiaridades do caso concreto, e determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1 - O ente público não demonstrou o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, pois indicou trecho de decisão que não foi proferida, nestes autos, pelo TRT de origem. 2 - Embora fosse o caso de não conhecer do recurso de revista, ante a inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por disciplina judiciária, impõe-se superar esse óbice processual e cumprir a decisão majoritária do STF, proferida nos autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA (fl. 421), que cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. 3 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição do Município de São Luís, por entender que a pretensão do ente público de rediscutir a competência da Justiça do Trabalho, com fim de obter o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - O ente público, contrapondo-se ao entendimento do TRT, alega que a sentença exequenda trata-se de título executivo inexigível, pois reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, interpretando o art. 114, I, da Constituição Federal em descompasso com o entendimento que o STF já havia firmado anteriormente no julgamento da ADI 3.395. 5 - O STF, no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". Essa matéria foi discutida anteriormente na ADI 2418, também da relatoria do Ministro Teori Zavascki. 6 - No julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 6 - Conforme relatado, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA, o STF, por maioria, cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão neste processo, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. O Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, reconheceu que, no caso concreto, houve ofensa ao que foi decidido nas ADIs 2.418 e 3.395, pelos seguintes fundamentos: " a ação de conhecimento na qual reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo pagamento de FGTS de servidor público contratado sem concurso público transitou em julgado em 26/11/2014. Já a decisão por meio da qual concedida a medida cautelar, pelo então Relator Min. CEZAR PELUSO, no paradigma de controle da ADI 3.395-MC foi publicada em 04/02/2005 e referendada pelo Plenário desta CORTE em 10/11/2006. A orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta em acórdão publicado em 01/07/2020, de minha relatoria. Portanto, o julgamento desta CORTE na ADI 3.395-MC, em 10/11/2006, foi realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, que ocorreu em 26/11/2014, de forma a demonstrar a violação dos paradigmas invocados. Desta feita, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público". 7 - Logo, conforme entendimento do STF, a sentença exequenda, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, configura coisa julgada inconstitucional 8 - Nesse contexto, impõe-se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016851-52.2018.5.16.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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