JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017200-16.2022.5.16.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017200-16.2022.5.16.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional concluiu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para o julgamento da ação originária, na qual se pretendia o pagamento e recolhimento de valores de FGTS de servidores admitidos após a Constituição Federal de 1.988, sem a prévia aprovação em concurso público. Para alcançar referida conclusão, subsidiou-se na ADI nº 3.395/DF e em decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação nº 67.342. Por fim, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial em razão de coisa julgada inconstitucional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Esse critério é suficiente para pacificar os entendimentos conflitantes acerca da matéria, superando minha convicção pessoal no sentido de que a competência material deveria ser definida com base na natureza do libelo (pedido e causa de pedir) que se extrai quando a ação judicial é proposta, assim em consonância com o art. 87 do CPC de 1973 e o art. 43 do CPC em vigor. Ou seja, em respeito à jurisprudência do e. STF, supero, para efeitos práticos, a convicção de que a competência material se resolve com base na natureza jurídica da pretensão deduzida, não importando o fundamento da defesa. No caso dos autos, colhe-se do acórdão recorrido a existência de vínculo de natureza jurídico-administrativa entre a administração municipal e seus servidores, de modo que a natureza do vínculo, de fato, atrai a competência da Justiça Comum, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora existente a discussão de vício na contratação, com o reconhecimento da ausência de concurso público, a jurisprudência do TST entende que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Administração Pública. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017200-16.2022.5.16.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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