JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000576-81.2018.5.02.0254

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 1000576-81.2018.5.02.0254, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi esclarecido exaustivamente na decisão monocrática o seguinte: "O Município de Cubatão interpôs recurso de revista, pretendendo que fosse afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na instância ordinária ou, sucessivamente, a limitação da condenação, com exclusão e/ou redução dos juros de mora (fls. 2.434/2.454). Compulsando os autos, verificou-se que não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista e que o ente público, ainda assim, interpôs agravo de instrumento, devolvendo à apreciação desta Corte a matéria discutida no recurso de revista. Por meio do despacho de fl. 2.679, foi determinada a baixa dos autos ao TRT de origem para que fosse examinada a admissibilidade do recurso de revisa, conforme determina o art. 896, § 1º, da CLT. Em cumprimento à determinação desta Corte, o Vice-presidente do TRT examinou o recurso de revista do Município de Cubatão e decidiu negar-lhe seguimento (fls. 2.687/2.689). Contra o despacho denegatório do recurso de revista, o ente público não interpôs agravo de instrumento, o que foi certificado pelo próprio Vice-presidente do TRT (fl. 2.697), e os autos foram devolvidos a essa Corte para apreciação dos recursos pendentes. Por todo o exposto, impõe-se negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Cubatão em 4/10/2020, por inobservância da hipótese de cabimento prevista no art. 897, b, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência". Contra a decisão monocrática proferida no TST, o município opôs inicialmente embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, o qual foi recebido como agravo, na forma da diretriz da Súmula nº 421 do TST. Regularmente intimado para "complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015", a parte não se manifestou. Diante de tal contexto, não tendo a parte procurado infirmar as razões de decidir expostas na decisão monocrática, limita-se a análise do presente recurso apenas ao pedido de suspensão do processo apresentado nos embargos de declaração que foram recebidos como agravo. Em decisão publicada no DJE de 29/4/2021, o Ministro Relator do RE nº 1298647 indeferiu "pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ' ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000576-81.2018.5.02.0254. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000936-22.2018.5.02.0252

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Re…

Agravo 1000183-88.2020.5.02.0254

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 23/11/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante aduz que " Temos que considerar ainda o disposto no artigo 1030, III do CPC, haja vista o TEMA 1118 STF IMPONDO SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB PENA DE PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, posto haver probabilidade de futuras nulidades ". 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Min…

Agravo 1000404-44.2017.5.02.0006

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/12/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RE Nº 1298647 - TEMA 1.118 EM REPERCUSSÃO GERAL 1 - O sobrestamento a que alude o art. 1.030, III, do CPC de 2015 se refere aos processos em grau de recurso extraordinário e ao juízo de admissibilidade realizado, no caso desta Corte Superior, pela Vice-Presidência,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000235-85.2023.5.02.0252

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 20/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNÍCIPIO DE CUBATÃO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão g…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000943-08.2018.5.02.0254

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 02/07/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA ATRAVÉS DAS PROVAS CONCRETAS E EFETIVAMENTE PRODUZIDAS NOS AUTOS. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.