- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 1000936-22.2018.5.02.0252, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Corrige-se de ofício erro material na decisão monocrática para registrar que a transcendência fica reconhecida. 2 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 6 - No julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 7 - Não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 8 - Válido citar a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 9 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que " cumpre perquirir acerca da culpa in vigilando do ente público. E neste aspecto, ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois ele quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador"; "Da análise dos autos, verifico que houve falha do segundo reclamado, quanto ao acompanhamento e fiscalização do cotidiano da execução do contrato e fiel cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, eis que o MUNICÍPIO DE CUBATÃO não apresentou nenhuma prova hábil neste sentido. Pontuo que os documentos acostados pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO às fls. 65 em diante, referentes as guias de recolhimentos de FGTS e previdência social, não bastam para comprovação da efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré". 10 - Agravo a que se nega provimento. II - SEGUNDO AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1 - Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. 2 - Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo agravo interposto pelo Município de Cubatão. 3 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000936-22.2018.5.02.0252. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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