- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000124-34.2022.5.20.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA RÉ. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Não se conhece de recurso ordinário, por deserto, quando constatado que a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização do preparo. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR. VALOR À CAUSA DA AÇÃO RESCISÓRIA FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Na petição inicial da ação rescisória, o autor consignou que "Dá-se à causa o valor de R$ 49.281,11 (quarenta e nove mil e duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), obtido a partir da atualização do valor da causa do processo originário, pela variação acumulada do INPC (IBGE) até a data do ajuizamento.". O Tribunal Regional, contudo, entendeu que "...os percentuais em questão não incidirão sobre o valor da causa indicado na inicial uma vez que, conforme ali mencionado, a importância de R$49.281,11 (quarenta e nove mil e duzentos e oitenta e um reais e onze centavos) foi obtida "a partir da atualização do valor da causa do processo originário, pela variação acumulada do INPC (IBGE) até a data do ajuizamento", mas, no processo principal, esse valor engloba as verbas pleiteadas em razão da reintegração do acionante, o que não foi objeto desta Ação.". Portanto, o Tribunal Regional, adequadamente, fixou o valor da causa utilizando o parâmetro da condenação, conforme previsão do artigo 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/TST, pois o valor da causa do processo originário englobava "as verbas pleiteadas em razão da reintegração do acionante, o que não foi objeto desta Ação." Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000124-34.2022.5.20.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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