- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Mandado de Segurança 0102778-30.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DIRETORA DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração da impetrante no emprego, postulada cumulativamente sob dois vieses: a reclamante estar acometida de doença no momento da dispensa e pelo fato de ocupar cargo de direção de cooperativa. 2 . Rejeitada a liminar com base na alegação de nulidade da dispensa em razão da concessão do benefício previdenciário na modalidade B-31, a Desembargadora Relatora deferiu a reintegração imediata da impetrante por entender abusiva a dispensa da empregada detentora da estabilidade provisória, porque ocupante de cargo de diretoria de cooperativa. 3 . Reiteradas e ratificadas as razões da decisão monocrática, foi concedida a segurança sob o viés da estabilidade provisória concedida aos empregados eleitos diretores de cooperativas, nos termos do art. 55 da Lei n.º 5.764/71. 4. A propósito dessa estabilidade, tem-se que, do ponto de vista teleológico do art. 543, § 3.º, da CLT, norma que inspirou o art. 55 da Lei n.º 5.764/71, sobressai-se, de forma inequívoca, que seu caráter tutelar se destina àqueles que, de forma combativa, defendem os interesses de sua agremiação, em confronto, por conseguinte, com os do empregador, de forma a merecer da lei uma proteção maior, capaz de assegurar, ainda que temporariamente, a relação de emprego. 5. No caso vertente, não se evidencia, de pronto, a existência de potencial conflito entre os interesses. Com efeito, seu objeto social volta-se para o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”. Não se verifica do objeto social da Cooperativa pertinência alguma com a atividade patronal que possa denunciar algum conflito de interesses entre a empregada da instituição bancária e o seu empregador. 6. Nesse contexto, o fato de a impetrante atuar como diretora de cooperativa ao tempo de sua dispensa imotivada não poderia suplantar, sem maior investigação probatória, o direito potestativo do empregador de assim proceder. Isso porque, prima facie , não há, na espécie, relação de pertinência entre as atividades da cooperativa e as do empregador que possa, nessa medida, indicar, de pronto, situação de conflito de interesses e de maior exposição da empregada, a demandar a tutela que a lei visou assegurar. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102778-30.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.