- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0101615-78.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva e denegada a segurança, restabelecendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 5.764 de 1971 que - entre outras providências - regulamenta a política nacional do cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas, conceitua as cooperativas como “sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados”, que reciprocamente “se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro” (arts. 3º e 4º). A indigitada Lei, quanto às garantias destinadas aos dirigentes das cooperativas, assim dispõe em seu art. 55: “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943)”. Por sua vez, o § 1º do art. 543 da CLT estabelece que “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”. 3. Certo disso, a estabilidade provisória destinada aos dirigentes de sindicato e estendida aos de cooperativa visa proporcionar que tais instituições realizem sua finalidade, qual seja, a expressão dos anseios coletivos dos respectivos empregados associados, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, evitando, desse modo, que eventuais conflitos de interesse entre o empregador e os sindicatos ou cooperativas ensejem a resilição contratual dos empregados eleitos a cargos de direção dessas entidades representativas. 4. Em suma, a garantia mencionada no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, por corolário, relaciona-se à proteção dos dirigentes das cooperativas contra despedida motivada por contendas ou antagonismos, seja qual for a índole, administrativa, econômica ou jurídica, decorrentes de conflitos de vontades com a parte empregadora. 5. No que concerne ao caso concreto, constata-se que o Estatuto Social da COOPCONRJ - Cooperativa de Consumo dos Profissionais Vendedores, Gestores, Representantes e Propagandistas do Estado do Rio de Janeiro tem como objeto social “o comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e artigos de higiene pessoal” (art. 2º). Evidente que, por essa perspectiva, o referido objeto social em nada se relaciona com a finalidade das atividades da litisconsorte passiva. Assim, o fato de o impetrante ter sido eleito para cargo de direção da mencionada Cooperativa não é o bastante para fazer incidir a estabilidade provisória estabelecida no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, considerando que as atividades da COOPCONRJ não conflitam com os objetivos da empregadora, o que afasta qualquer tipo de confronto de interesses. 6. Desse modo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101615-78.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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