JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001303-46.2011.5.04.0028

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos 0001303-46.2011.5.04.0028, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF - INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento deste relator e não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (tema nº 725), impõe-se, por disciplina judiciária, adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante, para reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, mantendo-se sua condenação apenas subsidiária pela totalidade das obrigações trabalhistas da referida empresa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001303-46.2011.5.04.0028. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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