JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001672-97.2014.5.02.0090

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Embargos 0001672-97.2014.5.02.0090, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF - INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, impõe-se adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula nº 331 desta Corte. 3. Conclui-se que os embargos efetivamente não mereciam processamento por contrariedade à referida Súmula. 4. Mantém-se, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação direta. 5. No caso em exame, consta literalmente do acórdão embargado que os elementos probatórios transcritos no acórdão regional, integralmente transcrito na decisão embargada, não evidenciaram a efetiva presença dos requisitos da relação de emprego. 6. Mostra-se inviável, portanto, reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST ou dissenso jurisprudencial com os arestos colacionados nos embargos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001672-97.2014.5.02.0090. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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