JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021666-56.2017.5.04.0024

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021666-56.2017.5.04.0024, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - BANCÁRIO - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE "TESOUREIRO DE RETAGUARDA", "TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA" E "TESOUREIRO EXECUTIVO" - EMPREGADOS QUE LIDAM COM ENTRADA E SAÍDA DE NUMERÁRIO - POSSIBILIDADE . 1 . O entendimento prevalecente na Segunda Turma é no sentido de que se afigura devida a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício das funções de "Tesoureiro de Retaguarda", "Técnico de Operações de Retaguarda", "Tesoureiro Executivo", ou qualquer outra função exercida por empregados que lidam com a entrada e saída de numerários na reclamada, Caixa Econômica Federal. Isso porque a "quebra de caixa" e a gratificação percebida pelo exercício dessas funções têm naturezas diversas, a primeira visa resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a última decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Precedentes. 2. Diante da moldura fática firmada pela Corte regional nos presentes autos, não há registro da existência de vedação expressa à acumulação das gratificações em epígrafe, bem como houve expressa consignação fática da natureza das atividades dos substituídos, que se ativam mediante manipulação de numerários, hipótese de incidência do pagamento da gratificação de quebra de caixa. Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com aquele prevalecente nesta Segunda Turma, bem como apresenta peculiaridade em face da jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021666-56.2017.5.04.0024. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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