- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011397-05.2019.5.15.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRA EXECUTIVA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para proceder à análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRA EXECUTIVA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso em tela, a discussão sobre a possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" com a "gratificação de função" detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante a possível violação do art. 114 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRA EXECUTIVA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebradecaixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função deTesoureiro Executivo, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de "quebradecaixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento docaixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade que torna inviável a aplicação do aludido entendimento. Isso porque o acórdão regional consignou que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060-01), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Ademais, ficou registrado pelo TRT que " a reclamante ingressou na reclamada em 22/05/2002, no cargo de ' técnico bancário' e desde 24/09/2012 exerce a função de tesoureira executiva ". Extrai-se, ainda do acórdão regional, que, quando a autora iniciou suas atividades na função de Tesoureira Executiva, já havia a vedação de percepção da "quebra de caixa" de forma cumulada com outras gratificações de função, nos termos do item 3.5.3 da RH 060, já então vigente. E mais, ainda que, conforme o Regional, em 22 de outubro de 2003, por meio da Resolução nº. 581/2003, a ré tenha alterado a nomenclatura da verba "quebra de caixa" para "gratificação de caixa", a Corte a quo destacou: " A partir da Resolução nº. 581/2003, os Normativos RH 060, a partir de dígito 10, com vigência a partir de 24.11.2003 (fls. 1700/1880), passaram a ter redação conforme a que se observa a seguir: ' 3.5 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. (...) 3.5.4 É vedada a percepção de valor relativo à gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ". Desse modo, ainda que se entenda pela suscitada alteração da nomenclatura da verba "quebra de caixa", os Normativos RH 060, com vigência a partir de 24/11/2003, mantiveram em seu item 3.5.4 a vedação anteriormente prevista. Nesse contexto, não há como deferir o pagamento cumulado da gratificação pelo exercício da Função de Tesoureira Executiva com o adicional de"quebradecaixa" em razão da expressa vedação regulamentar. Há precedentes do TST que examinaram a mesma controvérsia sob o mesmo enfoque. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011397-05.2019.5.15.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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