- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Ação Rescisória 0000987-07.2022.5.05.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO. 37, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Pedido de corte rescisório referente ao acórdão do TRT da 5ª Região, proferido nos autos da reclamação trabalhista 0000946-74.2017.5.05.0401, que manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Castro Alves. 2. Da análise do acórdão rescindendo, observa-se que a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas, de maneira subsidiária, do Município-autor foi atribuída pelo mero inadimplemento, em virtude de o Regional consignar que, ainda que não configurada a culpa in eligendo, concluiu pela caracterização da culpa in vigilando, consoante não haver indícios de fiscalização como determinado pela Súmula n.º 331, V, do TST. 3. Todavia, a Suprema Corte Federal, no julgamento do RE nº 760.931, firmou o entendimento vinculante de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática ou presumida, a responsabilidade sobre tais débitos, quer na forma solidária, quer na subsidiária, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 4. Não há na decisão rescindenda, portanto, nenhuma demonstração de que o Município se eximiu de seu dever fiscalizatório, mas, apenas e exclusivamente sua culpa in vigilando. Inexistem elementos no decisum acerca de irregularidades ou fatos concretos perpetrados pela prestadora de serviços e vinculados ao contrato de terceirização sobre os quais o ente público tomara conhecimento e nada fez. 5. Portanto, há culpa presumida do Município-Autor, sem evidência de culpa in vigilando no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em total desarmonia, portanto, ao entendimento perfilhado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual forçoso reconhecer a violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para julgar procedente a ação rescisória e excluir a responsabilidade subsidiária do Município. Agravo conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000987-07.2022.5.05.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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