- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000527-20.2022.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONTRARIEDADE À INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO STF NA ADC N.º 16 E NO TEMA N.º 246. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra capítulo da sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do Município autor relativamente aos títulos deferidos ao réu. 2. O STF, tanto no julgamento da ADC n.º 16 quanto no julgamento do RE n.º 760.931/DF – que originou o Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral –, assentou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, assim como a necessidade de prova da omissão da Administração Pública – culpa in vigilando – no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços como pressuposto para sua responsabilização subsidiária. Na mesma linha, a compreensão sedimentada no item V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior, que estabelece que “ Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ”. 3. No caso em exame, pode-se observar que, muito embora tenha feito menção à culpa in vigilando , o Juízo prolator da sentença rescindenda amparou-se em mera presunção, pois não registrou elemento concreto capaz de demonstrar que o Poder Público teria se omitido em seu dever fiscalizatório, isto é, não há indicação alguma de quais obrigações contratuais estavam sob o jugo da fiscalização do Município e teriam sido descumpridas pela empresa prestadora, de modo a caracterizar, em efetivo, a culpa in vigilando . 4. É dizer, há culpa presumida na espécie, ante a ausência de elementos concretos capazes de evidenciar a falta no dever de fiscalização do contrato. Corolário disso é a caracterização da violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, nos termos de sua interpretação constitucional firmada pelo STF nos julgamentos da ADC n.º 16 e do RE n.º 760.931/DF, de modo a autorizar o corte rescisório pretendido. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000527-20.2022.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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