JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017299-77.2017.5.16.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017299-77.2017.5.16.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da União e ficou prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a única tese jurídica do TRT foi sobre a inviabilidade de ser discutida na fase de execução matéria que transitou em julgado na fase de conhecimento. Ou seja, a Corte regional aplicou o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Não há tese sob o enfoque da alegada questão processual da inexigibilidade de título executivo judicial (arts. 884, §5º, da CLT e 535, §5º, do CPC). Assim, não foi demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017299-77.2017.5.16.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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