JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000576-04.2017.5.17.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000576-04.2017.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional julgou o pleito rescisório improcedente, erigindo, dentre outros fundamentos, o óbice de incidência da Súmula 410 do TST. III. Em suas razões recursais, entretanto, a parte autora se limita a renovar o argumento da inicial, de que a condenação na ação matriz teria se baseado na falsa premissa de que haveriam mais de dez funcionários nos quadros da empresa reclamada. IV. Destarte, o recurso ordinário não merece conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000576-04.2017.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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