JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000157-63.2018.5.20.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000157-63.2018.5.20.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional julgou improcedente a presente ação rescisória por incidência das súmulas 410 e 298 do TST quanto à violação à norma jurídica. Relativamente ao alegado erro de fato, aplicou o entendimento firmado na OJ 136 desta SBDI-II. III. Em seu recurso ordinário, entretanto, a parte recorrente renovou apenas as argumentações levantadas na ação matriz, relativos à ocorrência do suposto acidente de trabalho, em nada se insurgindo contra os fundamentos do acórdão recorrido. IV. Assim, não havendo diálogo entre o apelo e a decisão recorrida, o recurso ordinário não merece conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000157-63.2018.5.20.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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