- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059200-61.2009.5.01.0068, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. CONTRIBUIÇÃO PETROS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Assentou o TRT que "a matéria relativa à dedução/custeio da contribuição PETROS (cota parte do exequente) já foi examinada por esta E. 8ª Turma", ocasião em foi negado provimento ao agravo de petição anteriormente interposto pela segunda executada, sob os seguintes fundamentos: "a sentença de fls. 693 em relação à comutatividade, diz que o reclamante já contribuiu para o sistema para fazer jus aos benefícios pactuados, inexistindo, assim, a necessidade de nova contribuição do empregado para esse custeio". Também foi destacado que "o título executivo não contempla o desconto de novas contribuições a favor da PETROS", além do que "a sentença, objeto de irresignação no aludido agravo de petição, transitou em julgado em 30/08/2019, consoante certidão exarada nos autos físicos". A Corte de origem finalizou aduzindo que, "considerando que não há dedução a ser realizada, falece o inconformismo da agravante quanto à apuração de juros de mora sobre diferenças brutas". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na situação "sub judice", a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0059200-61.2009.5.01.0068. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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