- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100900-74.2009.5.17.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EQUILÍBRIO ATUARIAL - PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. No caso em apreço, a questão atinente à oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação encontra-se disciplinada pelo art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 2. APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA - PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. No caso em apreço, a questão atinente à oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação encontra-se disciplinada pelo art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. PERÍODO DE APURAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema em epígrafe não foi suscitado em embargos à execução pela PETROS . Trata-se, portanto, de inovação recursal. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado. A PETROS não indicou violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula do TST, quanto ao tema. Assim, não enquadrou seu apelo em qualquer das alíneas do art. 896, § 2º, da CLT. O defeito de aparelhamento impede a invasão do tema. 5. INCORPORAÇÃO JÁ PROCEDIDA EM RELAÇÃO AO AUTOR PEDRO MOSCA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 5.2. Assentou o TRT que "foi com base nos citados documentos, que só foram apresentados após a homologação do primeiro laudo pericial, que a perita retificou os cálculos do Sr. Pedro Mosca, e constatou que não houve incorporação dos valores devidos nestes autos". 5 . 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100900-74.2009.5.17.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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