JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002344-82.2010.5.02.0434

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002344-82.2010.5.02.0434, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à jornada de trabalhado, inclusive intervalo intrajornada, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário do autor, assentou o Tribunal de origem que "há norma coletiva a flexibilizar o regime / de turnos, admitindo jornada de oito horas. Assim, são devidas como extras apenas as horas que superem a oitava como é o caso dos minutos residuais acima referidos". No tocante ao intervalo intrajornada, destacou o Regional a existência de Portaria Ministerial e norma coletiva autorizando a redução adotada pela empregadora. Registrou ser "necessária a diferenciação entre regime de trabalho prorrogado e horas extraordinárias decorrentes de minutos residuais. Estas, ainda que habituais, não são consideradas prorrogação sistemática, pois resultam de pequenas alterações de rotina, tanto na entrada e na saída como na marcação da jornada. No presente caso, ocorreram minutos residuais, e a decisão inclinou-se para a concessão de horas extras. Porém, no que se refere à prorrogação de jornada, nada foi constatado". 1.4. O reclamante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e a redução do intervalo intrajornada. 3. Não se tratando de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MTE PARA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada em determinado período do contrato de trabalho e que não há registro de prestação habitual de horas extraordinárias. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização do Ministério do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002344-82.2010.5.02.0434. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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