JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024128-61.2021.5.24.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0024128-61.2021.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Constatado que a discussão envolve transação de direitos de ordem patrimonial limitados à esfera de disponibilidade do trabalhador, os dispositivos constitucionais invocados pelo MPT não lhe garantem a legitimidade para atuação na hipótese em exame, à revelia do interesse do empregado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024128-61.2021.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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