JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021770-43.2015.5.04.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021770-43.2015.5.04.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para apreciação do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa do art. 7º, XXVI da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que instituiu o denominado controle de jornada "por exceção", por meio da qual apenas os horários distintos do contratualmente previstos são registrados. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que declarou a invalidade do registro de jornada por exceção instituído por norma coletiva, por considerar violado o art. 74, § 2º, da CLT. 4. Entretanto, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021770-43.2015.5.04.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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