- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1000183-26.2015.5.02.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTOPOR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que foi mantida a decisão regional a qual concluiu que os registros de jornada de trabalho "por exceção", isto é, com anotações apenas da jornada extraordinária, eram inválidos. De acordo com a ratio decidendi consagrada no ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados " (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Portanto, em que pese o especial valor conferido pelo constituinte aos acordos e das convenções coletivas de trabalho, não podem ser objeto de negociação coletiva os direitos e garantias mínimos assegurados ao trabalhador pela Carta Magna. De fato, o efetivo controle de jornada traduz norma de saúde e segurança no trabalho , sem o qual é impossível a realização de outras garantias de estatura constitucional, como a compensação ou recebimento de horas extras, na forma em que assegurado no art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000183-26.2015.5.02.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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