- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000609-10.2013.5.18.0128, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AGROINDÚSTRIA. FUNÇÃO DE DESTILADOR. TRABALHADOR URBANO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-I do TST, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano decorre da análise das reais atribuições do empregado, sem desconsiderar o critério da atividade preponderante da empresa, o que deve ser analisado de acordo com cada caso concreto. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o recorrente se ativava na função de destilador, o que impõe seu enquadramento como trabalhador urbano. 2. HORAS "IN ITINERE". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não emitiu tese sob o enfoque pretendido pela parte, no sentido da existência de cláusula coletiva estabelecendo como base de cálculo das horas "in itinere" o piso salarial da categoria. Decaindo o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000609-10.2013.5.18.0128. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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