JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011784-48.2015.5.18.0122

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011784-48.2015.5.18.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL . O Tribunal Regional considerou aplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 419 da SBDI-1 do TST para o período laboral anterior ao seu cancelamento, enquadrando, portanto, o reclamante, que exercia a função de motorista, como rurícola, no período anterior a 29/10/2015. E, para o período posterior ao cancelamento da OJ 419 da SBDI-1 do TST, o TRT considerou a atividade preponderante da empresa, agroindústria, e o enquadramento do reclamante na categoria profissional diferenciada de motorista. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que direciona-se no sentido de que é aplicável o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 419 da SBDI-1 do TST no período anterior ao seu cancelamento . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido . 2 - VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS INDUSTRIÁRIOS . PERCENTUAL DE 25% SOBRE O ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento nas atividades laborais contidas no PPP, que revelaram que o reclamante sempre executou sua função de motorista nas atividades próprias da agricultura, motivo pelo qual considerou que ele tem direito ao adicional de 25%, bem como ao início do horário noturno às 21h, fazendo jus, portanto, às diferenças de adicional noturno pleiteadas. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, qual seja, de que as atividades exercidas pelo reclamante não eram rurais, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAL . PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . SÚMULA N.º 451 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que o pagamento proporcional da PLR deve se estender ao período relativo à projeção do aviso prévio indenizado. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em total alinhamento com a Súmula n.º 451 do TST e com a Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS . CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL. As razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, tendo se limitado a alegar que o referido julgado diverge do posicionamento adotado em outros tribunais. Dessa feita, conquanto tenha transcrito o acórdão recorrido, não foi observado o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente ao necessário cotejo analítico. De outra parte, quanto à divergência jurisprudencial apresentada, também não foi observado o disposto no art. 896, § 8.º, da CLT, quanto à necessidade de se mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelhem os casos confrontados. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . 1. O Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas da categoria que previram o pagamento de horas in itinere adotando como base de cálculo o salário base da categoria, por entender que deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a validade da norma coletiva, proferiu decisão em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011784-48.2015.5.18.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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