JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021042-48.2014.5.04.0012

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021042-48.2014.5.04.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO EM LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO EM LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 2º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO EM LOJA DE DEPARTAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante, contratada como empregada de loja de departamento, cuja atividade preponderante é a comercialização de artigos de vestuário, enquadra-se na categoria dos financiários, por realizar atividades financeiras. Por essa razão, reconheceu, também, o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado. 2. Assim, merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiária. 3. Acrescente-se que o Regional afirma expressamente que a reclamante era subordinada a empregado da C&A motivo pelo qual insubsistente o vínculo com o Banco reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021042-48.2014.5.04.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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