- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130249-26.2015.5.13.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que os serviços realizados pela Reclamante - relacionados à venda de cartões de crédito, bem como de outros produtos - estão inseridos na atividade-fim da instituição financeira. Manteve, pois, o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Autora e o segundo Reclamado (Banco BRADESCARD). 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31. 2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas, firmou entendimento no sentido de que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para incrementar as vendas de seus produtos, ela atua com correspondente bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, não havendo falar em terceirização ilícita. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela empregada se inserem na atividade fim da instituição financeira, incorreu em possível má aplicação da Súmula 331/TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 249, §2º, do CPC/1973 (artigo 282, § 2º, do CPC/2015). 2. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA ARTIGO 896-A, II, DA CLT. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31. 2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas, firmou entendimento de que não há terceirização ilícita quando as funções desempenhadas pelos empregados contratados por lojas de departamento, que se ativam no setor crediário (venda de cartões de crédito, pagamento de fatura e outras contas), decorrem do contrato de parceria firmado com a instituição financeira, por se tratarem de atividades que podem ser objeto de correspondência bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil. Nesse contexto, uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização pela Corte de origem, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela empregada se inserem na atividade fim da instituição financeira, resta demonstrada contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0130249-26.2015.5.13.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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