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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001164-62.2015.5.09.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001164-62.2015.5.09.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA DIRETA À NORMA CONSTITUCIONAL. O conhecimento do Recurso de Revista na fase de execução está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal à norma inserta na Constituição da República, conforme o disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. No caso em análise, o Regional, ao entender preclusa a oportunidade para impugnar os cálculos liquidados, proferiu decisão em consonância com o disposto no art. 879, § 2.º, da CLT, segundo o qual, " elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com indicação dos itens de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ". Assim, não há como divisar afronta direta ao dispositivo constitucional tido por violado, na medida em que, repise-se, o Juízo a quo adotou tese em harmonia com a legislação de regência. Agravo conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas . Ademais, ao consignar os parâmetros de aplicação da tese, a Suprema Corte determinou, sob pena de inexigibilidade do título judicial, a incidência, de forma retroativa, do índice fixado, aos "processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento" e aos feitos "transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxas de juros". Uma vez consignado pelo Regional que "a decisão exequenda não fixou expressamente qual o índice de correção monetária aplicável" deve incidir a tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001164-62.2015.5.09.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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