- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0454000-39.2004.5.09.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral. Ademais, sendo a matéria relativa à correção monetária de ordem pública, não está sujeita à preclusão ou reformatio in pejus (Reclamação 48.135/STF). No caso, consoante se infere dos autos, além de não ter sido fixado na decisão exequenda o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, o trânsito em julgado e o início da execução se deram em momento anterior ao julgamento das ações em controle concentrado de constitucionalidade pela Suprema Corte. Assim, o fato de ter havido o levantamento de valores incontroversos em momento no qual ainda pendia discussão acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas não obsta que a parte pugne pela aplicação da tese vinculante firmada pelo STF em relação aos créditos ainda não adimplidos. Diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à alteração legislativa advinda com a Lei n.º 14.905/2024 que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0454000-39.2004.5.09.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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