- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010938-93.2015.5.01.0222, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ACÚMULO APENAS PARA OS CASOS DE MOTORISTAS JUNIORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. QUESTÃO INTERPRETATIVA. ART. 896, "B", DA CLT. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Como consignado na decisão agravada, esta Corte firmou entendimento, amparado nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, de que a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não havendo amparo legal para que se conclua que o exercício concomitante dessas duas funções ensejaria o pagamento de acréscimo salarial. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Regional, asseverou que a atividade de cobrador, atinente a outro cargo dentro da estrutura empresarial da reclamada, não é complementar à função de motorista, uma vez que há intensidade de trabalho. Esse entendimento está amparado na interpretação da cláusula coletiva que ressalva o acúmulo das tarefas de motorista e cobrador apenas aos motoristas juniores. Verifica-se que a matéria tratada nos autos é de ordem interpretativa, combatível apenas mediante apresentação de divergência específica, não sendo abarcada pelo teor do dispositivo indicado, situação que impossibilita a constatação de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010938-93.2015.5.01.0222. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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