- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0011745-63.2014.5.01.0056, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RÉ. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR. COMPATIBILIDADE COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO MOTORISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR. COMPATIBILIDADE COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO MOTORISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT. Diante da possível violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR. COMPATIBILIDADE COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO MOTORISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de se determinar o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, em virtude do desempenho concomitante das funções de motorista e cobrador. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não havendo amparo legal para que se conclua que o exercício concomitante dessas duas funções implique alteração contratual ilícita, nos termos do disposto no artigo 468 da CLT . Nesse contexto, não há falar-se no alegado “acúmulo de funções” devendo a questão ser dirimida à luz do que preceitua o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estatui que “ à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ”. Precedentes. Recurso de Revista da primeira ré conhecido e provido. 2-AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR PREJUDICADO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011745-63.2014.5.01.0056. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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