JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021651-33.2016.5.04.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021651-33.2016.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL PRESENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte, mas está em consonância com as Súmulas 51 e 203 do TST no que tange ao anuênio e 219/TST no que se refere aos honorários advocatícios. Acrescento que, uma vez registrado pela Corte Regional que o anuênio foi instituído na empresa em 1986 com natureza jurídica salarial (empregado admitido em 1982), a circunstância fática torna-se inadmissível de alteração frente ao óbice da Súmula 126/TST; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-ré; c) econômica: o valor da causa (R$ 40.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do autor. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021651-33.2016.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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