JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100358-98.2018.5.01.0030

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100358-98.2018.5.01.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR JULGAMENTO EXTRA, ULTRA OU CITRA PETITA. A decisão foi prolatada dentro dos limites da lide e de acordo com as provas produzidas pelas partes e que formaram o livre convencimento motivado dos julgadores , assim como todos os direitos constitucionais e legais foram garantidos, sobretudo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ilesos os arts. 1.º, 5.º, incisos LIV e LV, 6.º e 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Como não houve manifestação do Regional sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio dos Embargos de Declaração, não há o seu prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 desta Corte. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A alegação de violação dos arts. 1.º e 6.º da CRFB é genérica e não guarda pertinência temática. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Considerando que o debate acerca da regular aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios demanda prévia interpretação das normas infraconstitucionais de regência, não há como divisar afronta, direta e literal, ao art. 5.º, XXXV, da CF/88. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100358-98.2018.5.01.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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