- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100781-11.2020.5.01.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E SÚMULAS INVOCADAS. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante, a despeito de contratada para exercer as funções de assistente administrativo, efetivamente passou a exercer as atribuições relacionadas à função de apoio acadêmico, denotando-se desvio de função e decorrente pagamento de diferença salarial. Em relação à concessão irregular do intervalo intrajornada e condenação ao pagamento de horas extras, o Acórdão Regional manteve a sentença com base na prova oral produzida. O controle de jornada, cartões de ponto, além de incompletos foram infirmados pela prova testemunhal em atendimento ao princípio da primazia da realidade . No que tange à discussão sobre ônus da prova, esta somente tem lugar quando não foi produzida prova nos autos. Todavia, este não é o caso, visto que o Regional proferiu decisão com base nas provas constantes dos autos. Não há ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido, nos temas. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT, DADA PELA LEI N.º 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT, DADA PELA LEI N.º 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA. Demonstrada a possível violação do § 4.º do art. 71 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT, DADA PELA LEI N.º 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. O entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula n.º 437, I, do TST, é no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Todavia, a Lei n.º 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT, passando a prever que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido ". Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100781-11.2020.5.01.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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