- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101052-17.2016.5.01.0522, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, notadamente a Súmula n. 437 do TST. Limitou-se a recorrente a alegar a validade do acordo coletivo e que houve violação dos dispositivos legais e constitucionais, sem, contudo, sequer afirmar ter realizado o confronto analítico mencionado no despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALCANCE. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, registrou expressamente que "O Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2012 dispõe ainda em sua Cláusula Décima-Primeira, o seguinte: ‘Caso as partes não cheguem a um consenso antes de expirado o prazo de renovação previsto no caput ou a negociação malogre no vencimento do termo, fica assegurada a manutenção do regime de trabalho aqui pactuado por até mais 6 (seis) meses a fim de permitir a substituição sistema em vigor’. Assim, os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizavam o labor em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas até 30/06/2013". 2. Ademais, o acórdão regional registrou que “não assiste razão ao recorrente ao alegar que a decisão de antecipação de tutela proferida no processo 0000114-67.2013.5.01.0021 pelo juízo de 1º grau tenha produzido efeitos de ultratividade da norma coletiva até a data em que foi suspensa. Primeiro, porque, como visto no item anterior, o acórdão em recurso ordinário proferido em 28/10/2014 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de ter sido ajuizada ação de forma imprópria. Segundo, porque a decisão de primeiro grau, por meio antecipação de tutela, foi proferida em caráter de urgência, sem realizar cognição exauriente”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende a recorrente, no sentido de que a norma coletiva permanecia vigente durante o período em que houve a condenação em horas extraordinárias, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, acerca da não ultratividade da norma coletiva decorreu da sua interpretação, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado. No caso, é evidente que a jurisprudência colacionada é inespecífica, pois os acórdãos paradigmas não partem da mesma premissa fática. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101052-17.2016.5.01.0522. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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