JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001205-16.2016.5.02.0322

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Agravo 1001205-16.2016.5.02.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O recurso de revista não atendeu o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto suas razões não impugnam, de forma direta e específica, fundamento nuclear adotado pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, qual seja “a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência”. 2. Incidência dos termos da Súmula nº 422, I, do TST combinado com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001205-16.2016.5.02.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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