JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020346-97.2017.5.04.0661

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Recurso de Revista 0020346-97.2017.5.04.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas in itinere, fundamentando que " admitir a validade dessa disposição normativa implicaria aceitar a negociação das garantias mínimas asseguradas legalmente aos trabalhadores ". 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Logo, o Tribunal Regional ao declarar a invalidade da norma coletiva proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020346-97.2017.5.04.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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EMENTA: I - AGRAVO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento…

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