- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-41.2011.5.01.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422 NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, quanto à análise do tema - cerceamento de defesa-, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422 NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422 NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, por verificar que não foi observado o princípio da dialeticidade, pois não houve impugnação específica dos termos da sentença, tendo se limitado a parte agravante a reproduzir os termos dos embargos à execução, aplicando ao caso a Súmula n.º 422 do TST. 2- Nos termos do art. 1013 do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho, os apelos de competência dos Tribunais Regionais são dotados de efeito devolutivo em profundidade. Assim, o fato de os fundamentos do recurso ordinário ou do agravo de petição coincidirem com os explanados na petição inicial, na contestação ou nos embargos à execução não representa ausência de impugnação específica, ante o princípio da instrumentalidade das formas e da ampla devolutividade própria dos apelos ordinários. Nessa linha, basta a impugnação do capítulo da sentença para que a matéria seja devolvida inteiramente para o Tribunal, de modo que não incide, no caso concreto, o princípio da dialeticidade, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST. 3 - Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de uniformização firmou-se no sentido de que o enunciado da Súmula n.º 422 tem seu campo de incidência restrito aos recursos interpostos para o Tribunal Superior do Trabalho, os quais, em regra, demandam fundamentação vinculada (pressuposto da regularidade formal). 4- Logo, o teor da referida súmula não alcança o recurso ordinário e/ou agravo de petição para os Tribunais Regionais do Trabalho, cujo efeito devolutivo em extensão e em profundidade é mais amplo. Precedentes do TST. 5 - Além disso, por meio do item III da Súmula 422, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a exigência contida no item I do referido verbete sumular aos recursos ordinários de competência dos Tribunais Regionais, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é a hipótese dos presentes autos, em que ficou caracterizada a reprodução dos argumentos dos embargos à execução. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001273-41.2011.5.01.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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