- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002113-66.2011.5.15.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas, esclarecendo, em especial, a respeito da delimitação da matéria de fato. Ao julgar os embargos declaratórios, a Corte de origem esclareceu "nada mais convém discorrer acerca das matérias de fato relacionadas com o reconhecimento da parcela de culpa das empresas reclamadas perante o acidente de trabalho que vitimou o reclamante" e "O que importa deixar patente é o reconhecimento da existência de uma pequena parcela de responsabilidade por negligência das reclamadas, ora embargantes, perante os fatos que vieram a vitimar seu ex-empregado". Nesse contexto, em que pese a argumentação da parte, o fato é que o Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não se detectando violação de qualquer dos dispositivos listados na Súmula 459 do TST. Concorde ou não com os fundamentos assentados pela Corte a quo, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE DOS EX-EMPREGADORES. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a culpa recíproca do empregado e dos reclamados no acidente de trabalho que redundou na morte do obreiro. Portanto, para se constatar ausência dos elementos configuradores da responsabilidade subjetiva (dano, nexo causal e culpa dos reclamados) seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÕES. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. Os entendimentos manifestados pelo Regional estão assentados no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, no sentido de limitar o termo final da pensão mensal ou reduzir o seu valor, assim como do dano moral, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração doquantumindenizatório a título dedanosmorais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002113-66.2011.5.15.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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