JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0184300-04.2009.5.15.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0184300-04.2009.5.15.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO (SÚMULA 297 DO TST). Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão. Embora a reclamada tenha oposto embargos de declaração para ver prequestionada a matéria, o fato é que a Corte de origem permaneceu silente. Nessa situação, deveria a ré, nas suas razões de recurso de revista, suscitar preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, o que não fez. Assim, preclusa a oportunidade de discussão da matéria, nesse aspecto, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT). A parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito pela agravante é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, porquanto não abarca todos os fundamentos da decisão recorrida, e tampouco permite verificar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido. 3 - DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUIZ (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). Em relação à constituição de capital, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, entre as elencadas no art. 533, § 2.º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador diante de minuciosa análise do quadro concreto. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0184300-04.2009.5.15.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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