- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000798-54.2023.5.09.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos artigos 500 da CLT e 10, II, "b", do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2 . No caso, sendo incontroverso que, no momento do pedido de demissão, a empregada estava grávida, o Tribunal Regional, ao decidir pela ausência da garantia no emprego e do direito à estabilidade da gestante, contrariou o entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000798-54.2023.5.09.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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