- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0011958-87.2017.5.15.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF NA ADC 58. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO . O apelo é cabível quando a parte demonstra efetivamente omissão no acórdão embargado, consistente em questão relevante sobre a qual esta Corte deveria se manifestar, porque fundamental ao deslinde da questão controversa, e é essa a situação dos presentes autos. Esta egrégia Oitava Turma, ao negar provimento ao agravo do reclamante, embora tenha se manifestado quanto à matéria relativa aos juros e à correção monetária, especialmente no que tange ao uso da calculadora do cidadão para a SELIC, não se pronunciou a respeito da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Constatada a referida omissão na análise do tema, o provimento dos embargos de declaração para o saneamento do defeito é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF NA ADC 58. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO . JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF NA ADC 58. PROVIMENTO Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA . JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF NA ADC 58. PROVIMENTO. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58 , na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, quanto ao aspecto, manteve a sentença, porquanto entendeu que o juízo de origem havia adotado os critérios definidos na ADC nº 58, inclusive no que tange à aplicação de juros na fase pré-processual. Infere-se, contudo, do comando sentencial transcrito no acórdão recorrido que, conquanto tenha sido determinada a incidência do IPCA na fase pré-judicial, os juros adotados foram de 1% ao mês, sendo que a tese vinculante perfilhada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 foi de que os juros deveriam ser os previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. Além disso, determinou-se a aplicação da SELIC após a citação, o que também não se coaduna com a tese vinculante do STF na ADC nº 58, segundo a qual a incidência do referido índice deve ser a partir do ajuizamento da ação . Desse modo, há que ser reformado o acórdão regional, no particular, com vistas à sua adequação ao que foi determinado na ADC nº 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011958-87.2017.5.15.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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