- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 0011697-93.2015.5.15.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO . CRÉDITOS TRABALHISTAS.ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO APENAS DOS JUROS DE MORA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista , se o acórdão regional foi proferido em conformidade com a decisão vinculante do e. STF firmada nos autos da ADC 58. No caso , ao examinar a questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de incidência dos juros de mora de 1% ao mês cumulado com a aplicação da taxa SELIC na fase processual. Para tanto, consignou que , na decisão transitada em julgado nos autos , não houve fixação do índice de correção monetária a ser adotado na atualização dos créditos trabalhistas, de modo que, nesta hipótese, haveria de ser aplicada a tese vinculante do e. STF, firmada nos autos da ADC 58. Referido entendimento encontra respaldo no julgamento da ADC 58, em que o STF assentou que os parâmetros fixados em sua decisão vinculante devem ser aplicados aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Dada a conformidade do acórdão regional com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, há de ser mantida a d. decisão ora agravada, no que ratificou a inadmissibilidade do recurso de revista interposto. Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental apto a ser sanado pela via recursal eleita. Irretocável, pois, a d. decisão ora agravada, no que ratificou a inadmissibilidade do recurso de revista quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011697-93.2015.5.15.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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