JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013015-51.2016.5.15.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo 0013015-51.2016.5.15.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS " IN ITINERE ". INCOMPATIBILIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO COM O HORÁRIO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO. A partir do que recomenda a Súmula nº 90, havendo fornecimento de transporte gratuito aos empregados pelo empregador, é preciso a comprovação de que o local seja de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público regular para o deferimento de horas " in itinere ". Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu serem devidas as horas "in itinere" pleiteadas pela reclamante. Consignou que os informativos das empresas de ônibus atestaram a incompatibilidade entre o horário do transporte público e a jornada do autor, e a prova oral emprestada no Processo nº 0012236-33.2015.5.15.0028 declarou que não havia como ir ao trabalho sem ônibus que a empresa fornecia. Concluiu a Corte Regional pela incidência da Súmula nº 90, II. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a sede da empresa era de fácil acesso ou que o reclamante podia ir ao trabalho com veículo próprio, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NA ESPERA DO ÔNIBUS UTILIZADO PARA SE DESLOCAR AO LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 429. NÃO PROVIMENTO. Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local da prestação dos serviços, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, independentemente se o percurso é feito a pé ou em condução fornecida pelo empregador. Inteligência da Súmula nº 429. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou, com base na prova emprestada, que o empregado dependia do transporte da reclamada para se deslocar, por não haver transporte público com horários compatíveis com a jornada de trabalho, concluindo que esteve à disposição da empresa durante este interregno. Referida decisão regional está em consonância com a Súmula nº 429. Óbice da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a 7 horas e 20 minutos para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso , verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade parcial da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a 7 horas e 20 minutos em turno ininterrupto de revezamento, ante a constatação da prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013015-51.2016.5.15.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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