- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0010539-98.2019.5.15.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO . HORAS IN ITINERE . FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA DO AUTOR. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova deixou assente que a reclamada fornecia transporte, utilizado pelo reclamante e que comprovado que não havia transporte público em horário compatível com a jornada do autor. 2. Logo, o acolhimento da tese patronal em sentido diverso do acórdão recorrido, de que havia transporte público no horário de saída da jornada do autor, a ensejar a aplicação do item III da Súmula nº 90, seria imperioso novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice das Súmulas nºs 126 e 333, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS , DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1046. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de norma coletiva, nos termos da Súmula nº 423. Concluiu, contudo, pela invalidade da norma em vista de labor habitual de horas extraordinárias, decorrentes dos minutos residuais (45 min), considerados como tempo à disposição até 10.11.2017. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 5. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". 6. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 7. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 8. Destaca-se que a matéria discutida nestes autos não pode ser entendidas como absolutamente indisponível. Logo, podem ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. 9. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Cabe notar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal, revelando-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. 10. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". 11. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, a meu juízo. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. 12. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, a meu juízo, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. 13. Na presente hipótese , tendo o egrégio Colegiado Regional determinado o pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, deixou de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariando, assim, a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, afrontado o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010539-98.2019.5.15.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.