- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000406-16.2021.5.02.0445, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO - OGMO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRA DE TURNOS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso dos autos , a egrégia Oitava Turma negou provimento ao agravo do reclamado por ausência de prequestionamento no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva quanto à matéria, impossibilitando seu enquadramento no Tema 1046 do STF. Dessa forma, caso desejasse a manifestação da egrégia Corte Regional sobre o instrumento coletivo que contempla a redução do intervalo intrajornada, deveria ter oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão. E, se persistisse a ausência de pronunciamento a respeito da matéria, tinha que ter suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como reiterado no agravo de instrumento e no agravo interno. Diante, pois, da ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº297. Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000406-16.2021.5.02.0445. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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