- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1000110-28.2021.5.02.0078, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. PROFESSOR - INTERVALO INTERJORNADA . A reclamada requer análise da questão, no que tange à possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada, sob o enfoque da aplicação da norma coletiva, ao entendimento de que é aplicável ao presente caso o Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC/2015), que prevê a obrigação de conceder validade aos instrumentos coletivos, mesmo quando disponham de forma distinta da legislação posta, ainda que reduza direitos da categoria. Observa-se que constou no acórdão embargado que o questionamento quanto à aplicação das normas coletivas não foi apreciado no acórdão do recurso ordinário, nem foram interpostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Verifica-se, portanto, que não houve a propalada omissão no acórdão embargado. Ficou registrado, ainda, que mesmo tendo sido interpostos embargos de declaração quanto a esse questionamento não enfrentado no acórdão regional, não foi adotada qualquer tese quanto à aplicação de normas coletivas, motivo pelo qual a parte deveria ter arguido a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, verifica-se que o questionamento foi devidamente apreciado no acórdão embargado. A parte busca, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000110-28.2021.5.02.0078. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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