JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010531-09.2014.5.15.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo 0010531-09.2014.5.15.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Conforme bem consignado na d. decisão ora agravada, no presente caso, o reclamado não cumpriu o requisito constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para fins de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que, nas razões do aludido apelo, procedeu à transcrição na íntegra do acórdão regional no capítulo referente ao tema "atualização monetária - créditos trabalhistas". Esclareça-se que, não obstante a necessidade de se mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação das teses jurídicas firmadas pela Suprema Corte, observa-se que tal propósito já foi alcançado no caso em análise, uma vez que o Colegiado Regional já aplicou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Desse modo, não se faz necessário superar o óbice processual ora aplicado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010531-09.2014.5.15.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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