JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020379-44.2018.5.04.0761

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020379-44.2018.5.04.0761, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o inciso III do artigo 611-A da CLT, inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Quanto à questão da aplicação temporal das normas coletivas, destaca-se que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020379-44.2018.5.04.0761. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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